sábado, 10 de setembro de 2011

USO DE GPS, DVD AUTOMOTIVO e ANTI-RADAR


A Resolução nº 242, de 22 de junho de 2007, do CONTRAN, Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos geradores de imagens nos veículos automotores.

A) GPS OU ANTI-RADAR?

Art. 1º da Resolução 242/2007 – O Uso de GPS - Sistema Global de Posicionamento (Global Positioning System) é permitido – Tem a função de gerar imagens cartográficas com interface de geo processamento destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa, auxiliar as manobras, indicar trajetos e orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos. A localização dos CHAMADOS RADARES FIXOS são detectadas, não há como proibir, pois são localizados no mapa e utilizam laços eletromagnéticos na via (GPS, com esta finalidade, não é proibido).

O uso do ANTI-RADAR (Radiun Detection And Ranging) ou Driver Alert é PROIBIDO. É um dispositivo exclusivo para detectar os efeitos dos radares não fixos, cujas ondas são emitidas como um rádio (doppler) que saem do aparelho vão até o veículo e retornam ao aparelho. Estes dispositivos além de identificar a presença dos radares móveis ou estáticos (tipos pistolas ou tripés) alteram suas medições ou neutralizam seu efeito. Seu uso já era proibido na vigência do antigo Código Nacional de Trânsito - CNT, regulamentado pela Resolução 528/77.

O atual Código de Trânsito Brasileiro - CTB proíbe o uso do dispositivo anti-radar. Embora não esteja regulamentado no texto da lei é previsto como infração GRAVÍSSIMA no Artigo 230, Inciso III. O condutor que for FLAGRADO utilizando esse dispositivo será MULTADO POR CONDUZIR VEÍCULO COM DISPOSITIVO ANTI-RADAR, MULTA DE R$ 191,54, APREENSÃO DO VEÍCULO, 7 PONTOS NA CNH E REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA O DEPÓSITO (DIFÍCIL É FISCALIZAR O SEU USO, pois não existe um equipamento “anti-anti-radar”). O agente de trânsito ou policial que está operando o radar percebe uma interferência imediata e indefectível no radar o que indica a aproximação de veículos com o tal dispositivo, então é dada ordem de parada, feita a devida abordagem e constatando-se lavra-se o auto de infração.

B) USO DO DVD:

Art. 3º da Resolução 242/2007 - O uso de DVD é permitido desde que:

Inciso I - Se for instalado na parte dianteira, possua mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxilio a orientação do condutor (FUNÇAO GPS), independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, QUANDO O VEICULO ESTIVER EM MOVIMENTO;

Inciso II - Se for instalado na parte de traseira do veículo, de modo QUE SOMENTE OS PASSAGEIROS DO BANCO DE TRÁS POSSAM VISUALIZAR AS IMAGENS.

Se o condutor for flagrado com DVD ligado na parte dianteira do veículo em movimento, será autuado por "CONDUZIR VEÍCULO COM EQUIPAMENTO OU ACESSÓRIO PROIBIDO (ART. 230, INCISO XII DO CTB)", INFRAÇÃO GRAVE, MULTA DE R$ 127,69, 5 PONTOS NA CNH E RETENÇÃO DO VEÍCULO PARA REGULARIZAÇÃO (RETIRADA DO EQUIPAMENTO).

Fortaleza, 06 de setembro de 2011.

João Bezerra

VIDA, MOBILIDADE E FÉ

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